Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando contra a utilização dos valores bloqueados, mas o ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão favorável à empresa.
O ministro Herman Benjamin, do STJ, manteve decisão que liberou a utilização de valores bloqueados em uma execução fiscal para amortizar o saldo devedor em uma transação tributária. Ao não conhecer de recurso especial, ficou mantida decisão favorável à empresa proferida pelo TRF da 2ª região.
O caso envolveu uma empresa que, no curso de uma execução fiscal, solicitou que os valores bloqueados judicialmente fossem utilizados para amortizar parcelas de uma transação tributária firmada com a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A empresa alegou que essa utilização estava de acordo com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a lei 13.988/20.
O TRF da 2ª região havia decidido em favor da empresa, permitindo que os valores penhorados fossem usados para amortizar o saldo devedor da transação tributária. A decisão destacou que a amortização deveria ocorrer com base no valor consolidado, observando todos os benefícios aplicados à época da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ argumentando que a modificação dos termos de parcelamento firmado administrativamente não poderia ser alterada pelo Poder Judiciário. Alegou que a utilização dos valores bloqueados para amortização diretamente nas parcelas pactuadas feria o princípio da legalidade e implicava renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o recurso, destacou que a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial com o objetivo de avaliar a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Assim, observou que o tribunal local interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base em portarias da PGFN e deu razoável solução para a causa.
Para o ministro, a União não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
O ministro ressaltou que “a autorização concedida nas portarias prevê expressamente a utilização de valores bloqueados para amortização do saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados”.
“No caso concreto, o acolhimento das teses jurídicas veiculadas no Recurso Especial exigiria a reinterpretação de cláusulas insertas no parcelamento firmado entre as partes, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.”
Com base nos fundamentos, decidiu não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 2ª região
Fonte: Migalhas