Não dar andamento ao objeto do contrato caracteriza vício de consentir ao contratar. O entendimento é do juiz Euclides de Lima Miranda, da 4ª Vara Cível de Duque de Caxias.
O magistrado decretou a rescisão de contrato assinado entre a cantora de funk MC Nick e uma empresa de gerenciamento de carreira.
A autora afirma que foi obrigada a permanecer “na geladeira”, enquanto eram priorizados outros lançamentos e que artistas “de cor branca possuem preferência”.
Ela solicitou ao Judiciário a rescisão porque a multa do contrato é alta, de R$ 8 milhões.
O juiz concordou com o pedido, uma vez que as provas apresentadas comprovam “a existência de insatisfação quanto à realização do objeto do contrato”.
“O que se observa é que as partes não comungam das mesmas expectativas quanto a intensidade da promoção no lançamento da artista no mundo da música, ficando demonstrada a frustração com a não realização do objeto ao tempo que se esperava, o que caracteriza o vício de consentir ao contratar, pois à época entendeu a autora que teria ascensão mais rápida ao seu intento”, diz trecho da decisão.
“Assim é que as partes ao contratar não esclareceram de forma clara o resultado e o tempo estimado, o que influenciou na decisão, tornando o contrato maculado com o vício a justificar a rescisão sem culpa”, prossegue.
O juiz afirmou, no entanto, não ter ficado evidenciada qualquer intenção de sabotar a carreira da autora ou de a MC ter sido preterida em razão de racismo.
Além da rescisão sem ônus, a decisão determina que a empresa retire de seu site e plataforma de marketing o nome da autora, em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.
Atuou no caso o advogado Fábio Toledo. Em nota enviada à ConJur, ele comemorou a decisão e disse que o Judiciário deu “reconhecimento justo” à artista.
“Trata-se de reconhecimento justo de artista colocada na ‘geladeira’, isto é, longo tempo afastado do mercado artístico, sem poder trabalhar para terceiros sob pena de multa. É sem dúvida uma angústia para qualquer artista ser mantido na ‘geladeira’, principalmente porque a carreira musical tem uma trajetória muito rápida”, afirmou.
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Processo 0045562-32.2021.8.19.0021
Fonte: Consultor Jurídico