Rede Hoteleira será Condenada a Indenizar Hóspede Presa em Elevador por Pane em Avaré

Rede Hoteleira será Condenada a Indenizar Hóspede Presa em Elevador por Pane em Avaré

Rede Hoteleira é Condenada a Pagar Indenização a Hóspede Após Ficar Presa em Elevador

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, condenando uma rede hoteleira a indenizar uma hóspede que ficou presa por mais de 40 minutos dentro de um elevador. O caso gerou grande repercussão e levantou questões sobre a responsabilidade das empresas em garantir a segurança e o funcionamento adequado das instalações.

O Caso da Hóspede Presa no Elevador: Entenda os Detalhes

A autora do processo se hospedou no hotel para participar de um congresso em Avaré. Durante sua estadia, ela se viu em uma situação desconfortável e angustiante quando o elevador do hotel apresentou uma pane. Ela ficou presa no equipamento por cerca de 40 minutos, sem conseguir acionar o botão de emergência. A falta de comunicação e de uma resposta rápida da equipe do hotel gerou o pedido de indenização por danos morais.

A Decisão Judicial e os Argumentos da Defesa

Embora a defesa do hotel tenha argumentado que a pane no elevador ocorreu devido à falta de energia elétrica provocada por chuvas, o tribunal considerou que havia indícios de problemas mecânicos no equipamento, o que exclui a alegação de caso fortuito. O relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, enfatizou que, como a relação entre as partes é de consumo, era responsabilidade do hotel manter o funcionamento adequado dos serviços, incluindo os elevadores.

O Valor da Indenização e os Direitos da Consumidora

Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000, a decisão também determinou que o hotel devolvesse o valor de uma diária que a hóspede pagou pela estadia. A decisão é um reflexo da responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços, que devem garantir a qualidade e segurança das comodidades oferecidas aos consumidores.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002030-63.2023.8.26.0073

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