O Banco BTG Pactual obteve resultado parcialmente favorável em uma discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre amortização de ágio e empresa veículo que tem valor de R$ 2 bilhões. A 1ª Turma da Câmara Superior negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e não conheceu o apresentado pelo contribuinte.
Por seis votos a dois, o colegiado negou o recurso da Fazenda Nacional e permitiu a amortização de ágio da operação de venda do Pactual para o banco UBS realizada em 2006. A discussão, feita no processo 16682.722995/2015-66, tratava da utilização de empresa veículo na operação, o que a turma entendeu que não impediria a amortização do ágio.
No mesmo processo, os conselheiros ainda julgaram a amortização de ágio da recompra do Pactual pelo BTG, em 2009. No entanto, o colegiado negou conhecimento do recurso do contribuinte neste ponto e, portanto, o mérito não foi julgado. Dessa forma, permaneceu o julgado na turma ordinária desfavorável ao contribuinte.
Na operação de venda do Pactual para o banco UBS AG, houve a utilização da UBS Brasil Participações, considerada veículo pela fiscalização. Segundo o contribuinte, a estrutura da operação era necessária porque havia na época a Resolução CMN 3.040/02, que impedia a compra direta pelo banco suíço do Pactual. “Em uma situação na qual há prevalência do entendimento da fiscalização, na qual o UBS AG seria o real adquirente e não a UBS Participações, teríamos uma situação em que o suposto real adquirente era uma empresa que não poderia comprar pela existência de um normativo que proibia a aquisição”, disse Luis Claudio Gomes Pinto, do escritório Ulhôa Canto, em sustentação oral.
O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, redator ad hoc do processo, votou pela possibilidade da amortização na venda do Pactual para o banco UBS. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, assim como Luiz Tadeu Matosinho Machado, também defendeu esse entendimento, mas explicitou razões distintas.
Os dois julgadores costumam analisar cada operação para verificar a possibilidade de amortização. Oliveira Pinto ressaltou que, no caso, há explicação para que a operação tenha sido feita da maneira que foi e citou que havia, pela questão regulatória, ainda dúvida muito grande se era possível fazer a aquisição em outro desenho operacional. “Não vejo por que obstar a amortização do ágio nessas circunstâncias”, afirmou o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. A julgadora ressaltou que tem posição conhecida e que, para ela, a questão da utilidade da empresa veículo é irrelevante. Bessa apontou que o fechamento da compra foi feito pela UBS AG e é ela que figura como adquirente. “A minha concepção é de que o adquirente é quem figura no contrato de compra e venda e assim a adquirente é a empresa estrangeira. Assim, se não era possível a unificação das empresas para fins de aproveitamento de ágio, isso é uma circunstância que tem que ser prevista dentro do preço”, afirmou.
Outros processos
Em outro julgamento, também do Banco BTG Pactual, no processo 16682.721723/2017-19 houve pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa. Apesar de os processos tratarem dos mesmos temas, este caso tem uma discussão a mais, sobre adição da amortização do ágio na base da CSLL, que a conselheira decidiu analisar melhor a parte do conhecimento. O caso discute R$ 993 milhões.
O colegiado ainda julgou os processos 19515.720434/2015-42 e 16327.720735/2016-86 do Banco Bradesco BBI que também tratam de amortização de ágio e empresa veículo. O resultado foi o mesmo, por seis votos a dois a favor da amortização.
Fonte Jota