Empresa consegue no STF decisão relevante sobre “pejotização” das relações de trabalho entre representantes comerciais

Uma recente e relevante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a flexibilidade das modalidades de contratação laboral, enfatizando a licitude da terceirização e da “pejotização”. O julgamento envolveu a empresa Zamboni Comercial Ltda., que contestava um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), relativo a uma ação trabalhista que desconsiderou um contrato de representação comercial autônoma, presumindo existência de relação de emprego devido à essencialidade das atividades desempenhadas pelos representantes.

A reclamação constitucional, registrada sob o número 66.943, foi julgada procedente em decisão recente, datada de 5 de abril de 2024. O relator do caso, Ministro Cristiano Zanin, sustentou a decisão com base em diversos precedentes vinculantes proferidos pelo STF, que já haviam estabelecido a legalidade de diversificadas formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

O evento discutiu a adequação do acórdão do TRT1 à jurisprudência dominante do tribunal superior. A motivação da Zamboni Comercial Ltda para apresentar a reclamação era garantir a observância das teses firmadas pelo STF, que reconhecem a validade da terceirização e outras formas de contratação que não configuram vínculo empregatício tradicional.

Na metodologia aplicada pelo STF, a análise focou na verificação da aderência das decisões inferiores às teses de repercussão geral e aos julgados em ações diretas de inconstitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental. O Tribunal analisou detalhadamente as condições e características das relações de trabalho estabelecidas entre a Zamboni e os representantes comerciais, concluindo que não houve subordinação típica de vínculos empregatícios.

Segundo o advogado Frederico Trindade Garcia, que defendeu a Zamboni no caso, essa decisão que autorizou a “Pejotização” de representantes comerciais de empresa é uma “novidade” na jurisprudência e de enorme importância econômica para diversos setores que se valem desses representantes para adquirir ou comercializar produtos, matérias primas etc. Segundo ele, a discussão sobre contratação de mão de obra de pessoa física por meio de sua pessoa jurídica e não via CLT (Pejotização) tem sido tema bastante em voga nos últimos tempos. Porém, as decisões até hoje veiculadas versavam sobre o STF chancelar a “Pejotização” em contratações de médicos, consultores, jornalistas, advogados, engenheiros, e não de representantes comerciais.

Garcia destacou também que a Pejotização de representantes comerciais também é expressiva no setor financeiro, onde estes atuam basicamente na captação de clientes/recursos. Segundo o advogado, nesse caso em específico, os representantes atuavam para comercializar junto às redes de varejo os produtos da Zamboni. “Praticamente todo atacadista de itens básicos no Brasil se vale dessa forma de contratação. Cooperativas de agro também recorrem à Pejotização de representantes comerciais para atuarem tanto como vendedores de commodities. Item para os grandes frigoríficos”, ressaltou.

Por fim, o advogado Felipe Leonidio Ribeiro, que atua na área tributária, lembrou que os impactos tratados na decisão ultrapassam a esfera trabalhista adentrando também na questão previdenciária. “Quando há uma decisão reconhecendo vínculo trabalhista decorrente de “Pejotização”, a Receita Federal, por outro lado, lavra um auto de infração exigindo da empresa contratante as Contribuições Previdenciárias correlatas acrescidas de multa que não raro atingem 150% do valor do tributo. Portanto, o afastamento do vínculo trabalhista da “Pejotização” inibe igualmente a exigência de tributos previdenciários, o que é “duplamente” positivo tanto para a pessoa jurídica contratante quanto para o profissional contratado”, concluiu.

Fonte: Editorial Resenha de Notícias Fiscais

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